Júlio Augusto Freitas, Advogado

Júlio Augusto Freitas

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Sobre mim

Advogado militante, atuante nas áreas do Direito Criminal, Civil, Família e Previdenciário.

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha; Pós-graduado em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas.

Principais áreas de atuação

Direito de Família, 31%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Previdenciário, 25%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Penal, 18%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

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Júlio Augusto Freitas, Advogado
Júlio Augusto Freitas
Comentário · há 7 anos
A Teoria da Imputação Objetiva é adotada pela maioria dos autores alemães, bem como em outros países europeus. Entretanto, no Brasil, há uma crescente adesão dos estudiosos do Direito Penal quanto a esta teoria, havendo decisões de tribunais superiores neste sentido.

Segue abaixo a ementa do HC nº. 46.525, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a aplicabilidade da Teoria da Imputação Objetiva:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.

Desse modo, a teoria objeto do presente artigo é convincente ao estruturado no ordenamento penal brasileiro.

Obrigado pelo comentário. Abraço.
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